Conheça os limites da propaganda na advocacia

Ainda que a atividade exercida por advogados seja um serviço, um bem de consumo, e precise de divulgação, é preciso ter muito cuidado. Experiente ou não, nunca é tarde para conhecer os limites da propaganda na advocacia. Entender como as restrições funcionam é o melhor caminho para divulgar seu empreendimento advocatício da maneira correta!

Para facilitar sua vida, separamos algumas dicas que te ajudarão a compreender os limites da propaganda na advocacia e as melhores práticas para não cometer erros.

O que você deve saber sobre os limites da propaganda na advocacia

Primeiro, precisamos entender o seguinte: todo bem de consumo deve ser divulgado para que o público venha a conhecer e procurar tal bem de consumo. Entretanto, há práticas consideradas mercantis, que devem se restringir a bens de consumo mercantis.

É aí que começa a confusão. O advogado não exerce uma função mercantil. Logo, sua publicidade é impedida de conter qualquer prática mercantil. Não respeitar esta regra acarreta em punições severas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Publicidade e Propaganda NÃO são a mesma coisa

Etimologicamente, o termo “propaganda” vem do latim propagare [reproduzir por meio de
mergulhia], que deriva de pangere [plantar, enterrar]. Pode ser definida como todo o esforço de
comunicação que, de alguma forma, tenha a intenção de tornar públicas as vantagens de um
produto ou serviço
, intentando facilitar a decisão do público­alvo e assim induzi­lo à aquisição
daquele elemento anunciado.

A “publicidade”, por sua vez, vem do latim publicus [público, qualidade do que é público]. Consiste
na divulgação de informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos para o público,
através de mensagens publicitárias, por meio da mídia, com o fim de influenciar o público.
Um julgado do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo desfaz a confusão terminológica, ao
estabelecer a diferença de significado dos termos:

A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa
alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A
publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito
, pressupondo a
existência de interesse anterior, por menor que seja. (TED­SP, Proc. 1.684/98, Rel. João Teixeira
Grande, Rev. Clodoaldo Ribeiro Machado, j. 21.05.1998)

Portanto, “propaganda” e “publicidade” têm uma certa sinonímia enquanto termos usados
despreocupadamente no domínio popular, mas se observados com mais atenção revelam conceituação própria, sem ambiguidade.

Fonte: edição número 3 da Revista Atualidades Jurídicas:  Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

Quais são os limites da propaganda na advocacia?

O advogado não pode fazer propaganda. É isto. Contudo, pode praticar publicidade, conforme aponta o trecho acima. E, mesmo assim, deve seguir à risca as orientações da OAB sobre o tema. Afinal, o empreendimento advocatício precisa manter a sobriedade, respeitar a integridade da advocacia e pautar suas ações com base na ética. Tudo isso influencia a forma como o advogado pratica sua publicidade.

Hoje a publicidade na advocacia é regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, instituído pela Lei 8.906/94, no Código de Ética e Disciplina vigente, e pelo Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB.

O Código de Ética funciona como uma espécie de “Bíblia do Advogado”. É através do Código de Ética que o profissional deverá se direcionar ao público geral, não permitindo que o ganho material sobressaia a finalidade social do seu trabalho, seguindo o Código à risca.

O que o advogado não pode fazer

Existem alguns pontos que facilitam a compreensão dos limites da publicidade na advocacia. Contudo, para ter uma visão completa sobre o assunto, o advogado deve conhecer e estudar o Código de Ética.

Veja abaixo alguns pontos de destaque, ressaltando práticas às quais o advogado não deve recorrer em hipótese alguma:

  • menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
  • referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
  • emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
  • divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
  • oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
  • veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
  • informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
  • informações errôneas ou enganosas, promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
  • menção a título acadêmico não reconhecido;
  • emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; e
  • utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Referência: https://blog.sajadv.com.br/publicidade-na-advocacia/ homepage na internet. Acessado em 08/09/2021.

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