Ainda que a atividade exercida por advogados seja um serviço, um bem de consumo, e precise de divulgação, é preciso ter muito cuidado. Experiente ou não, nunca é tarde para conhecer os limites da propaganda na advocacia. Entender como as restrições funcionam é o melhor caminho para divulgar seu empreendimento advocatício da maneira correta!
Para facilitar sua vida, separamos algumas dicas que te ajudarão a compreender os limites da propaganda na advocacia e as melhores práticas para não cometer erros.
O que você deve saber sobre os limites da propaganda na advocacia
Primeiro, precisamos entender o seguinte: todo bem de consumo deve ser divulgado para que o público venha a conhecer e procurar tal bem de consumo. Entretanto, há práticas consideradas mercantis, que devem se restringir a bens de consumo mercantis.
É aí que começa a confusão. O advogado não exerce uma função mercantil. Logo, sua publicidade é impedida de conter qualquer prática mercantil. Não respeitar esta regra acarreta em punições severas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Publicidade e Propaganda NÃO são a mesma coisa
Etimologicamente, o termo “propaganda” vem do latim propagare [reproduzir por meio de
mergulhia], que deriva de pangere [plantar, enterrar]. Pode ser definida como todo o esforço de
comunicação que, de alguma forma, tenha a intenção de tornar públicas as vantagens de um
produto ou serviço, intentando facilitar a decisão do públicoalvo e assim induzilo à aquisição
daquele elemento anunciado.
A “publicidade”, por sua vez, vem do latim publicus [público, qualidade do que é público]. Consiste
na divulgação de informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos para o público,
através de mensagens publicitárias, por meio da mídia, com o fim de influenciar o público.
Um julgado do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo desfaz a confusão terminológica, ao
estabelecer a diferença de significado dos termos:
A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa
alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A
publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a
existência de interesse anterior, por menor que seja. (TEDSP, Proc. 1.684/98, Rel. João Teixeira
Grande, Rev. Clodoaldo Ribeiro Machado, j. 21.05.1998)
Portanto, “propaganda” e “publicidade” têm uma certa sinonímia enquanto termos usados
despreocupadamente no domínio popular, mas se observados com mais atenção revelam conceituação própria, sem ambiguidade.
Fonte: edição número 3 da Revista Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Quais são os limites da propaganda na advocacia?
O advogado não pode fazer propaganda. É isto. Contudo, pode praticar publicidade, conforme aponta o trecho acima. E, mesmo assim, deve seguir à risca as orientações da OAB sobre o tema. Afinal, o empreendimento advocatício precisa manter a sobriedade, respeitar a integridade da advocacia e pautar suas ações com base na ética. Tudo isso influencia a forma como o advogado pratica sua publicidade.
Hoje a publicidade na advocacia é regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, instituído pela Lei 8.906/94, no Código de Ética e Disciplina vigente, e pelo Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB.
O Código de Ética funciona como uma espécie de “Bíblia do Advogado”. É através do Código de Ética que o profissional deverá se direcionar ao público geral, não permitindo que o ganho material sobressaia a finalidade social do seu trabalho, seguindo o Código à risca.
O que o advogado não pode fazer
Existem alguns pontos que facilitam a compreensão dos limites da publicidade na advocacia. Contudo, para ter uma visão completa sobre o assunto, o advogado deve conhecer e estudar o Código de Ética.
Veja abaixo alguns pontos de destaque, ressaltando práticas às quais o advogado não deve recorrer em hipótese alguma:
- menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
- referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
- emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;
- divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
- oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
- veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
- informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
- informações errôneas ou enganosas, promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
- menção a título acadêmico não reconhecido;
- emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; e
- utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Referência: https://blog.sajadv.com.br/publicidade-na-advocacia/ homepage na internet. Acessado em 08/09/2021.
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